A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre prescrição intercorrente em processos administrativos. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), a Corte decidiu que o Decreto 20.910/1932 não pode ser aplicado como referência normativa para processos administrativos estaduais e municipais quando não há lei local específica.
Impacto em milhares de processos administrativos
O precedente qualificado afetará milhares de processos administrativos estaduais e municipais que aguardavam definição sobre prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, processos individuais e coletivos suspensos podem voltar a tramitar, especialmente aqueles com recursos especiais pendentes no STJ.
Segundo o ministro relator Afrânio Vilela, na ausência de lei local sobre prescrição intercorrente, "não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva". O magistrado destacou que tal prática usurparia a função normativa do Poder Legislativo e comprometeria a autonomia dos entes federativos.
Decreto não prevê prescrição intercorrente
O ministro explicou que o Decreto 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública, mas não contém previsão sobre prescrição intercorrente. Este instituto pressupõe a perda da pretensão devido à paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.
A Lei 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração federal, não se estendendo a estados e municípios. Portanto, utilizar o decreto federal como parâmetro para extinguir processos subnacionais constitui ampliação indevida da norma.
Duração razoável permanece obrigatória
Mesmo sem norma federal aplicável, a Administração estadual e municipal deve observar o princípio da duração razoável do processo administrativo. O ministro recomendou aos órgãos administrativos a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas de impulso dos procedimentos.
Em caso concreto de Minas Gerais (REsp 2.137.071), o STJ afastou a prescrição intercorrente e determinou retorno dos autos à origem. O estado posteriormente editou a Lei 24.755/2024, prevendo prescrição por inércia administrativa, que deverá ser analisada pelo tribunal local.