STJ define que agravo não cabe contra decisão sobre produção de prova pericial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao determinar que decisões judiciais que autorizam a realização de prova pericial não podem ser contestadas através do recurso de agravo de instrumento.

Caso envolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A decisão surgiu durante um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o juízo de primeira instância autorizou a produção de perícia. Uma das partes interpôs agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou o recurso inadmissível.

O TJSP fundamentou sua decisão no fato de que questões probatórias não estão previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento.

Ministro esclarece aplicação do artigo 1.015 do CPC

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratado como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiros e possui elementos próprios como partes, causa de pedir e pedido.

Segundo o ministro, contra decisões interlocutórias proferidas durante esse incidente, o agravo de instrumento só é cabível nas situações expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC. As hipóteses do dispositivo não incluem decisões sobre produção probatória, sendo a exceção do parágrafo único restrita às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.

Taxatividade mitigada não se aplica ao caso

O STJ havia estabelecido no Tema 988 dos recursos repetitivos a possibilidade de mitigar a taxatividade do rol quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior.

Contudo, no caso analisado, o ministro não identificou prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a aplicação dessa exceção. A questão da perícia pode ser adequadamente apreciada pelo tribunal em sede de apelação, conforme previsto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

Consulte o acórdão completo no REsp 2.182.040.