STJ define: Citação do Paraná e Vizivali interrompe prescrição para União no Tema 928

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.131), que a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe o prazo prescricional também em relação à União nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928. A decisão determina que os efeitos são retroativos à data da propositura da ação.

Aplicação mesmo após cinco anos

O colegiado também definiu que esse entendimento se aplica inclusive aos casos em que a citação da União ocorreu após cinco anos do ajuizamento, quando a demora for atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário durante o processo.

A controvérsia está relacionada ao Curso de Capacitação para Docentes criado em 2002 pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali. Anos depois, surgiram questionamentos sobre a validade dos diplomas, já que o credenciamento da instituição foi realizado pelo estado, e não pela União, como exige a legislação federal.

Incerteza jurídica e solidariedade entre entes

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Educação gerou uma avalanche de ações judiciais. Inicialmente, muitos alunos processaram apenas o Estado do Paraná e a instituição de ensino, dada a ausência de entendimento pacificado sobre a necessidade de incluir a União.

Segundo o ministro, os artigos 240, parágrafo 1º, do CPC e 202 do Código Civil autorizam a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição. Ele aplicou a teoria da aparência, considerando que os autores agiram com base em jurisprudência oscilante quanto à legitimidade passiva da União.

O relator também invocou as regras de solidariedade do artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil, lembrando que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais. "Para a caracterização da prescrição, não basta o simples transcurso do tempo: é indispensável a presença simultânea da possibilidade de exercício do direito de ação e da inércia do seu titular", concluiu.

Com esta definição, todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos aguardando o precedente podem voltar a tramitar.

Leia o acórdão no REsp 1.962.118.