STJ Decide: Planos de Saúde Não São Obrigados a Cobrir Canabidiol de Uso Domiciliar Fora do Rol da ANS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de planos de saúde podem legalmente negar cobertura para medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol quando não estiverem incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Caso concreto e fundamentação legal

O colegiado deu provimento ao recurso de uma operadora contra decisão que a obrigava a fornecer pasta de canabidiol para tratamento domiciliar de uma beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece expressamente que medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde.

Segundo a ministra, a interpretação conjunta dos dispositivos legais revela que "a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde", sendo as exceções expressamente previstas em lei ou no rol da ANS.

Exceções à regra de não cobertura

A decisão esclarece as situações excepcionais em que medicamentos à base de canabidiol devem ser cobertos pelos planos de saúde, mesmo quando administrados fora do ambiente hospitalar tradicional. A cobertura será obrigatória se o medicamento for administrado durante internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491) ou quando, mesmo em casa, exigir intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

Esta decisão estabelece um importante precedente para casos semelhantes envolvendo medicamentos à base de canabidiol, delimitando claramente as responsabilidades das operadoras de planos de saúde quanto à cobertura desses tratamentos no âmbito domiciliar.