STJ condena dez pessoas por esquema de corrupção no Judiciário capixaba

10/06/2025 16:30 Central do Direito
STJ condena dez pessoas por esquema de corrupção no Judiciário capixaba

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão condenando dez pessoas envolvidas em um esquema de corrupção no Poder Judiciário do Espírito Santo. O caso, originado da Operação Naufrágio, revelou crimes como venda de decisões judiciais e tráfico de influência entre servidores, advogados e particulares.

Penas severas e absolvições

A maior penalidade foi imposta ao advogado Paulo Guerra Duque, condenado a 21 anos e dois meses de prisão em regime inicial fechado. Por maioria de votos, o colegiado seguiu a divergência parcial apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques, absolvendo quatro réus, incluindo o desembargador do TJES Robson Luiz Albanez, por insuficiência de provas.

Investigações revelaram esquema sofisticado

Iniciadas em 2008, as investigações da Operação Naufrágio desdobraram-se de outra apuração denominada Operação Titanic. A denúncia original, recebida pela Corte Especial em dezembro de 2021, envolvia 26 pessoas suspeitas de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e formação de associação criminosa. Alguns casos foram extintos devido ao falecimento de acusados ou prescrição dos crimes.

Detalhes do esquema criminoso

Segundo o Ministério Público Federal, empresários ofereceram motocicletas Yamaha R1 a desembargadores para influenciar o direcionamento de um conflito de competência relacionado a um terminal portuário. Em outro caso, houve oferta de vantagem indevida para favorecer o retorno de um prefeito afastado ao cargo. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou em seu voto de mais de 600 páginas que "as tratativas e a prática dos ilícitos analisados ocorreram na clandestinidade e proporcionaram a sensação de camuflagem das articulações e de impunidade".

O ministro Falcão esclareceu ainda que o crime de corrupção ativa se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo funcionário público. Já a corrupção passiva se caracteriza pela solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo servidor em razão de sua função pública, não sendo necessária a efetiva prática do ato de ofício para a configuração dos delitos.

Para mais informações sobre os crimes de corrupção, consulte o artigo 333 e o artigo 317 do Código Penal.