Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei estadual 10.366/1990 de Minas Gerais, que estabelece a alíquota de 8% para contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares do estado. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1184) foi concluído na sessão virtual encerrada em 14 de março.
Contexto do conflito previdenciário
Após a reforma da previdência de 2019 (EC 103/2019), a União aumentou a alíquota previdenciária das Forças Armadas para 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, através da Lei federal 13.954/2019. O governo de Minas Gerais passou a aplicar essas mesmas taxas aos militares estaduais por simetria, mesmo sem editar legislação específica, o que gerou mais de 10 mil contestações judiciais.
Competência estadual para definir alíquotas
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que, conforme entendimento do STF no Tema 1.177 de repercussão geral, embora a União estabeleça regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, cabe aos estados definir as alíquotas de contribuição previdenciária. O relator enfatizou que o Poder Judiciário não está autorizado a arbitrar alíquotas tributárias, mesmo sob o argumento de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Decisão e implicações
O STF também rejeitou o pedido do governo estadual para validar os recolhimentos já realizados com base nas alíquotas majoradas, entendendo que, não tendo havido declaração de inconstitucionalidade, não há o que ser modulado. Moraes ressaltou que o cálculo atuarial e o consenso político devem ser obtidos localmente, citando como exemplo o Ceará, que em 2022 aprovou lei ajustando a alíquota de seus militares para equipará-la à federal.