O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, rejeitar os pedidos de impedimento e suspeição dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes para análise da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre tentativa de golpe de Estado.
A decisão foi tomada durante sessão virtual extraordinária realizada entre quarta-feira (19) e quinta-feira (20), nos processos de Arguições de Impedimento (AIMPs) 177, 178 e 179 e na Arguição de Suspeição (AS) 235. Os recursos questionavam decisões anteriores do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, que já havia negado os pedidos em fevereiro.
Fundamentos da decisão
Segundo o presidente do STF, os recursos apresentados não trouxeram elementos novos que invalidassem as decisões anteriores. Barroso destacou que os fatos descritos pela defesa não se enquadram nas hipóteses de impedimento estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP).
No caso do ministro Flávio Dino, o fato de ter apresentado ação penal privada contra Bolsonaro não configura impedimento legal. Para Cristiano Zanin, seu impedimento anterior em caso eleitoral ou a assinatura de notícia-crime como advogado, antes de ingressar no STF, também não se enquadram nas causas legais de afastamento.
Voto divergente
O ministro André Mendonça foi o único a divergir parcialmente, votando pelo impedimento de Flávio Dino na AIMP 178 e de Alexandre de Moraes na AS 235. Para Mendonça, Dino deveria ser impedido por ter movido ação contra Bolsonaro, e Moraes por ser considerado vítima dos fatos investigados.
Os pedidos foram apresentados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, pelo general da reserva Walter Braga Netto e pelo general da reserva Mario Fernandes, todos denunciados pela PGR por suposta participação na tentativa de golpe. A análise sobre o recebimento da denúncia (PET 12100) está pautada para a próxima terça-feira (25), na Primeira Turma do STF.
O Supremo reiterou o entendimento majoritário de que não é possível aplicar subsidiariamente as regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil a casos criminais, e que alegações genéricas, sem provas concretas de parcialidade, não caracterizam impedimento.