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OAB Aceita Duas Peças Processuais na Prova de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem

OAB Aceita Duas Peças Processuais na Prova de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem

Esclarecimento sobre a prova prático-profissional de Direito do Trabalho

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) emitiram comunicado conjunto aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado na área de Direito do Trabalho, aplicada em 15 de junho de 2025.

Fundamentação da cobrança da exceção de pré-executividade

O comunicado esclarece que o Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024, prevê expressamente no item 15.1 do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho a exceção de pré-executividade. As entidades destacam que este tema já foi objeto de cobrança anterior em provas objetivas da mesma área, nos 22º e 28º Exames de Ordem.

A fundamentação legal para o cabimento da peça processual está na conjugação dos artigos 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, conforme estabelecem os artigos 15 do CPC e 769 da CLT.

Aceitação do agravo de petição como resposta alternativa

Após análise da situação, as entidades organizadoras comunicaram que também será aceito como resposta ao problema proposto o agravo de petição, previsto no artigo 897, "a", da CLT, observando que tal recurso, em casos como o apresentado na prova, independe da garantia do juízo. Os fundamentos completos desta decisão serão divulgados quando da publicação do padrão de resposta.

O comunicado ratifica a manutenção de todos os prazos conforme disposto no Edital de abertura do exame, ressaltando que as medidas dispostas no comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.