O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que uma microempresa de Ourinhos (SP) deverá pagar a multa de 50% prevista em acordo trabalhista por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do tribunal entendeu que o acordo homologado judicialmente precisa ser cumprido integralmente, mesmo quando o atraso é considerado mínimo.
Cláusula penal não pode ser afastada pelo Judiciário
No caso analisado, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou em seis dias o pagamento da terceira parcela de um acordo firmado com um pintor durante a fase de execução do processo. Embora a empresa tenha antecipado o valor total das parcelas restantes após o atraso, o TST manteve a aplicação da multa de 50% prevista expressamente no documento.
TRT havia afastado a penalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) havia decidido afastar a penalidade por considerar razoável que a empresa, logo após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido das demais parcelas. No entanto, o ministro Hugo Scheuermann, relator do caso no TST, destacou que o mero atraso no pagamento já é suficiente para autorizar a execução da multa.
Decisão segue jurisprudência consolidada
Segundo o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. O ministro enfatizou que se trata de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.
A decisão unânime da Primeira Turma do TST reforça o entendimento de que acordos homologados judicialmente devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram estabelecidos, sem possibilidade de flexibilização posterior das cláusulas penais.