Governança Processual e o PL 2.239/2022

06/07/2026 15:36 Vinicius Vogel Correa
Governança Processual e o PL 2.239/2022

Eficiência ou Restrição ao Acesso à Justiça? Uma análise técnica sobre a reforma da gratuidade judiciária

A Maturidade Digital e o Novo Marco Legislativo

O Poder Judiciário brasileiro consolidou, no último biênio, sua transição definitiva para o ecossistema da Justiça 4.0. A digitalização de acervos, a onipresença do Balcão Virtual e a implementação de algoritmos de inteligência artificial para triagem processual reduziram drasticamente os custos de transação e as barreiras geográficas. Contudo, este cenário de expansão tecnológica confronta-se agora com uma reestruturação normativa de caráter restritivo: o Projeto de Lei nº 2.239/2022, aprovado pelo Senado Federal em 30 de junho de 2026.

O referido diploma legal propõe uma alteração profunda na sistemática da gratuidade da justiça prevista no Código de Processo Civil (CPC/15). Sob o argumento de conferir maior governança e coibir o uso predatório da jurisdição, o legislador introduz critérios de elegibilidade que podem redefinir o conceito constitucional de assistência jurídica integral. Assim, torna-se imprescindível a análise se o endurecimento dos requisitos representa um avanço na eficiência administrativa ou um retrocesso no acesso à justiça.

O Paradigma da Presunção vs. O Rigor do Compliance Processual

Historicamente, o sistema processual brasileiro operou sob a égide da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), esse modelo visava minimizar o custo de entrada no sistema, transferindo o ônus da prova da capacidade financeira para a parte contrária ou para o próprio juízo, mediante indícios concretos.

O PL 2.239/2022 inverte essa lógica, aproximando o processo judicial de um ambiente de compliance rigoroso. A transição da "presunção de necessidade" para a "comprovação objetiva de carência" altera a alocação de riscos. Se, por um lado, a medida visa mitigar o risco moral (moral hazard) de litigantes capazes que se esquivam das custas, por outro, impõe um custo informacional elevado ao jurisdicionado, que agora deve apresentar um dossiê de evidências financeiras antes mesmo da análise do mérito da causa.

Critérios Objetivos e o Risco da Vulnerabilidade Dinâmica

A proposta legislativa estabelece parâmetros quantitativos rígidos, como o teto de renda líquida mensal de até dois salários mínimos e a integração obrigatória com bases de dados governamentais (CadÚnico e Declaração de Imposto de Renda). Embora a objetivação traga previsibilidade e segurança jurídica, ela ignora o fenômeno da vulnerabilidade dinâmica.

A capacidade contributiva não é um dado estático. Um cidadão com renda superior ao teto legal pode encontrar-se em estado de insuficiência de recursos devido a passivos contingentes, como despesas médicas extraordinárias, encargos familiares supervenientes ou endividamento severo. Ao engessar o critério em um valor nominal, o PL corre o risco de excluir a classe média baixa da proteção jurisdicional, criando um "limbo jurídico" onde o sujeito é considerado rico demais para a gratuidade e pobre demais para suportar os custos de um litígio complexo.

Análise Comparativa: Do Modelo de Presunção ao Rigor Estatutário

A transição normativa proposta pelo PL 2.239/2022 representa uma ruptura fundamental com o modelo de presunção relativa estabelecido pelo CPC/15. No regime atual, a concessão do benefício pauta-se pela análise casuística, conferindo ao magistrado a discricionariedade necessária para avaliar a hipossuficiência diante das particularidades do caso concreto. Em contrapartida, o novo texto legal introduz a lógica da prova tarifada, estabelecendo um teto de renda líquida de até dois salários mínimos como critério objetivo e eliminando a subjetividade interpretativa em favor de um rigor estatutário.

Enquanto o sistema vigente opera com uma fiscalização reativa, o projeto de lei institui uma "malha fina" processual por meio da integração obrigatória com o CadÚnico e a Receita Federal, automatizando a verificação da capacidade financeira do requerente. O desestímulo ao uso indevido do instituto também é severamente intensificado: a sanção por má-fé, hoje limitada à multa de até 10 vezes o valor das custas, é elevada para 15 vezes, com o agravante da inscrição em dívida ativa. Esta mudança transmuta uma penalidade estritamente processual em um débito de natureza fiscal de alta coercitividade, alterando substancialmente a gestão de riscos do litígio.

 O Paradoxo da Justiça 4.0: Barreiras Digitais vs. Econômicas

O exemplo da Estônia, referência global em e-Government, demonstra que a digitalização deve servir para desburocratizar o acesso. No Brasil, vivemos um paradoxo: enquanto o Programa Justiça 4.0 elimina barreiras físicas e geográficas, o PL 2.239/2022 ergue novas barreiras econômicas e documentais.

A eficiência tecnológica não deve ser utilizada como justificativa para a exclusão social. Se o sistema é capaz de cruzar dados em milissegundos para identificar fraudes, essa mesma tecnologia deveria ser empregada para identificar, de forma proativa, quem realmente necessita do benefício, sem impor obstáculos processuais que desestimulem a busca pelo direito. A governança processual deve focar na otimização do fluxo, e não na interdição da porta de entrada.

Sanções e Gestão de Riscos: O Impacto Reputacional e Financeiro

Um dos pontos mais críticos da reforma é o agravamento das sanções. A previsão de multa de até quinze vezes o valor das despesas devidas, cumulada com a inscrição em dívida ativa, transforma o pedido de gratuidade em uma decisão de alto risco para o advogado e para a parte. 

Sob a ótica da gestão de riscos, o indeferimento da gratuidade deixa de ser um mero incidente processual para se tornar um passivo financeiro imediato e um risco reputacional. A inscrição em dívida ativa vincula o débito processual à esfera tributária, permitindo execuções fiscais e restrições de crédito, o que confere ao Estado um poder de coerção desproporcional contra o jurisdicionado que, de boa-fé, falhou em comprovar sua condição nos novos moldes rigorosos.

Diante desse cenário de maior rigor fiscalizatório, a adoção de um compliance processual proativo torna-se um diferencial estratégico. A antecipação da instrução probatória, mediante a juntada sistemática de extratos bancários consolidados, holerites recentes e cópia da CTPS, para além da declaração de hipossuficiência, atua como um mecanismo de redução de custos de transação. Essa prática não apenas acelera o rito processual ao evitar emendas à inicial, como também mitiga o risco de sanções pecuniárias, transformando a demonstração da carência em um dossiê documental robusto e dificilmente impugnável sob a ótica dos novos critérios do PL 2.239/2022.

 O Equilíbrio Necessário

O combate às fraudes e a racionalização do uso da máquina pública são imperativos de gestão que não podem ser ignorados. O PL 2.239/2022 possui o mérito de buscar a integridade do sistema. Todavia, a eficiência administrativa não pode se sobrepor à essência constitucional do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF).

O equilíbrio reside na manutenção da flexibilidade judicial para analisar situações de vulnerabilidade que escapam aos critérios matemáticos. A inovação e a governança devem servir para incluir, garantindo que a modernidade da Justiça 4.0 seja acompanhada pela democratização real do Judiciário. A justiça gratuita não é um privilégio, mas a condição de possibilidade para a existência de um Estado Democrático de Direito.

 

 

Dr. Vinicius Vogel Correa

Advogado especialista em Direito Digital, palestrante, focado em responsabilidade civil das plataformas digitais e regulação das redes sociais.