Empresa é condenada por demitir funcionária antes de cirurgia de endometriose

02/06/2025 08:00 Central do Direito
Empresa é condenada por demitir funcionária antes de cirurgia de endometriose

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda. por dispensar uma técnica de segurança do trabalho dias antes de ela realizar uma cirurgia de endometriose, considerando a demissão como discriminatória.

Contexto da demissão levantou suspeitas de discriminação

A trabalhadora, contratada em novembro de 2022, foi dispensada em março de 2023 logo após comunicar à chefia sobre a necessidade do procedimento cirúrgico. Na ação trabalhista, ela alegou que o desligamento configurava discriminação, solicitando indenização por danos morais e pagamento em dobro do período de afastamento.

Decisão reverteu entendimento das instâncias inferiores

Inicialmente, tanto a 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiram o pedido, argumentando que a endometriose não seria uma doença estigmatizante que gerasse preconceito, afastando a aplicação da Súmula 443 do TST.

No entanto, a relatora do caso no TST, ministra Liana Chaib, modificou a decisão ao destacar que mesmo não se tratando de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de uma empregada prestes a realizar um procedimento cirúrgico do qual os superiores tinham conhecimento caracteriza discriminação.

Trabalhador não pode ser visto como "peça descartável"

A ministra fundamentou sua decisão na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para manutenção da relação de trabalho. Segundo ela, o encadeamento dos fatos sugere que a dispensa foi uma forma de "descartar" uma trabalhadora que apresentou problemas de saúde.

"O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa", afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento em dobro.

Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012