A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte (MG), por tratamento discriminatório contra uma advogada, aumentando o valor da indenização para R$ 18.200, conforme solicitado inicialmente pela profissional.
Ambiente tóxico e comentários discriminatórios
Na ação trabalhista, a advogada relatou ter sido vítima de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por comentários sexistas e piadas de duplo sentido. A situação agravou-se quando a gestora passou a criticar seu "sobrepeso" e afirmar que, por ser casada e ter filhos, a profissional produzia menos que seus colegas.
Uma testemunha confirmou o assédio, relatando que a coordenadora zombava da subordinada quando esta mencionava o sonho de se tornar magistrada, além de desqualificar constantemente seu trabalho. A gestora chegou a afirmar que só havia contratado a advogada porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois "trabalhar com mulheres era complicado".
Esvaziamento de funções e assédio sistêmico
A partir de 2019, segundo o relato da trabalhadora, a gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio. O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso no TST, caracterizou a situação como um assédio sistêmico, onde a chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória reiteradamente, com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado.
Qualificação profissional não protege contra assédio
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa destacou que a formação profissional e a remuneração da vítima não a protegeram do assédio. "Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza", observou o ministro.
O caso, julgado em 10 de julho de 2025, reforça que mesmo profissionais qualificados podem se encontrar em situação de vulnerabilidade no ambiente de trabalho, sendo vítimas de discriminação e assédio moral.
Processo: RRAg-10382-12.2020.5.03.0012