TST valida turno de revezamento de 8h em empresa de ônibus

01/10/2025 08:30 Central do Direito
TST valida turno de revezamento de 8h em empresa de ônibus

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma convenção coletiva que estabeleceu regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias na Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Minas Gerais. A decisão determina que o motorista deve receber como horas extras apenas as que ultrapassaram o período de oito horas de serviço.

Sistema de "dupla pegada" em épocas de pico

O motorista trabalhava em linhas interestaduais, realizando viagens de Vitória da Conquista (BA) para diversas cidades da Bahia, Minas Gerais e São Paulo. Durante épocas de pico e feriados prolongados, era comum a prática da "dupla pegada" ou "bate e volta", com jornadas irregulares sempre superiores a seis horas.

O trabalhador alegou que suas atividades eram realizadas em sistema alternado de turnos abrangendo horários diurno e noturno. Ele pleiteava o reconhecimento do sistema como turnos ininterruptos de revezamento, limitando a jornada a seis horas diárias, com pagamento do restante como hora extra.

Empresa defendeu acordo de compensação

A Gontijo sustentou que os instrumentos coletivos da categoria previam jornada de 44 horas semanais sem vinculação a turnos definidos, devido à natureza da atividade, com acordo de compensação por meio de folgas. A empresa argumentou que esse sistema não é compatível com turnos ininterruptos de revezamento.

Decisão baseada em jurisprudência do STF

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que eventuais descumprimentos de cláusulas coletivas não fundamentam sua invalidade. O STF também fixou tese de repercussão geral estabelecendo que acordos e convenções coletivas devem ser integralmente cumpridos, salvo quando afrontam direitos totalmente indisponíveis.

Para o relator, os direitos relacionados às jornadas em turnos de revezamento não são indisponíveis, tornando a norma coletiva plenamente válida. A decisão foi unânime.

Processo: RR-10840-82.2020.5.03.0059