A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a suspensão temporária das férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) implementada entre maio de 2017 e abril de 2018. A decisão reconheceu que a medida estava amparada no regulamento interno da empresa e no poder diretivo do empregador.
Sindicato contestou medida na Justiça
O sindicato da categoria moveu ação civil pública em Santos questionando a suspensão unilateral das férias, mesmo após acordo formal estabelecido em 2016 sobre os períodos aquisitivos. A entidade sindical argumentava que a decisão prejudicou trabalhadores que já haviam planejado suas férias com compra de pacotes e passagens.
A ECT defendeu-se alegando que a suspensão provisória integrava um conjunto de medidas extraordinárias adotadas para equilibrar o fluxo de caixa da empresa pública, que enfrentava sérias dificuldades financeiras amplamente documentadas nos autos.
TRT-SP manteve decisão favorável à empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) validou a suspensão, concluindo que a medida respeitava o regulamento interno da ECT e não afetou empregados com férias a vencer no período. A decisão considerou a grave situação financeira da empresa como justificativa para a medida excepcional.
Poder diretivo do empregador prevalece
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, destacou que o Manual de Pessoal da ECT prevê situações excepcionais onde períodos de férias podem ser alterados por conveniência do serviço. Segundo o magistrado, a empresa respeitou as regras estabelecidas e não configurou ilegalidade.
A decisão reforçou o entendimento de que, conforme o artigo 136 da CLT, a programação de férias deve ser definida pela conveniência do serviço, não pela vontade exclusiva do empregado, especialmente em situações de dificuldades financeiras empresariais.
Processo: Ag-RR-1000522-70.2017.5.02.0442