TST valida norma coletiva que flexibiliza horário noturno portuário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho validou norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores portuários de Rio Grande (RS). A decisão estabelece precedente importante sobre a negociação coletiva de direitos trabalhistas.

Conflito entre lei e acordo coletivo

O caso envolveu um portuário que pleiteava diferenças do adicional noturno, argumentando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) não pagava integralmente a parcela prevista em convenção coletiva. A norma coletiva estabelecia o início do trabalho noturno às 19h30, enquanto a Lei 4.860/1965 determina o início às 19h.

Instâncias inferiores rejeitaram flexibilização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideraram inválida a norma coletiva, entendendo que questões de saúde e segurança do trabalhador portuário não poderiam ser negociadas. A Sétima Turma do TST manteve essa posição, exigindo compensação pela redução do horário.

TST aplica tese do STF sobre negociação coletiva

O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos, fundamentou a decisão na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), que valida normas coletivas que limitam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Segundo o ministro, embora a remuneração superior do trabalho noturno seja constitucional, a definição da jornada noturna pode ser negociada.

Precedente para futuras negociações

A decisão, aprovada por maioria com voto vencido do ministro José Roberto Pimenta, estabelece que direitos trabalhistas não constitucionalmente protegidos podem ser flexibilizados mediante negociação coletiva, mesmo sem contrapartidas adicionais. O precedente pode influenciar futuras discussões sobre limites da autonomia coletiva no direito do trabalho.

Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121