A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a dispensa de um agente técnico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) ocorrida em 2006. A decisão estabelece que a obrigatoriedade de motivação formal para desligamentos em empresas públicas só vale a partir de março de 2024.
Caso envolveu alegação de discriminação racial
O empregado, aprovado em concurso público para vaga de cota racial em fevereiro de 2006, foi dispensado em maio do mesmo ano, ao final do período de experiência. Ele alegou que a banca de heteroidentificação questionou sua declaração de afrodescendência e que a dispensa teria sido discriminatória, pedindo reintegração e indenização.
Empresa apresentou avaliação de desempenho
A Sanepar defendeu-se argumentando que o empregado foi dispensado sem justa causa durante o período de experiência, sem obrigação de motivar o desligamento. A empresa apresentou avaliação demonstrando que o trabalhador estava abaixo da média em cinco dos nove itens avaliados em março de 2006.
TRT e Segunda Turma haviam determinado reintegração
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Segunda Turma do TST haviam determinado a reintegração, entendendo que empregados concursados só poderiam ser desligados mediante motivação, mesmo em período de experiência.
STF definiu marco temporal para motivação
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o STF, no Tema 1.022, estabeleceu que empresas públicas devem apresentar justificativa formal para dispensas, mas apenas para demissões realizadas a partir de 4 de março de 2024. Como a dispensa ocorreu em 2006, não havia essa exigência.
Processo: E-ED-RR-36200-34.2006.5.09.0094