A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de um acordo extrajudicial no valor de R$ 50 mil firmado pelos avós de uma adolescente em razão da morte de seu pai em acidente de trabalho. A decisão rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que questionava a legitimidade do acordo.
Acidente fatal em escola municipal
O carpinteiro, funcionário de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA), morreu em fevereiro de 2022 durante reparos no telhado de uma escola municipal após sofrer uma queda. A ação indenizatória foi proposta pelos avós paternos, que detinham a guarda da filha da vítima, então com 16 anos.
MPT contestou ausência de intimação
O Ministério Público do Trabalho alegou que o acordo era nulo por não ter sido intimado, considerando que envolvia interesses de menor de idade. O órgão argumentou ainda que houve renúncia a direitos trabalhistas, que o valor foi inferior ao atribuído à causa e que o depósito deveria ter sido feito em conta da própria adolescente.
Representação legal dispensa intimação do MPT
O relator ministro Amaury Rodrigues explicou que, conforme o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista de menor de 18 anos deve ser apresentada por representantes legais. O TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT, não sendo comprovada fraude ou vício de consentimento.
A decisão foi unânime e estabelece precedente importante sobre a representação de menores em acordos trabalhistas quando há representantes legais constituídos. O acordo previa pagamento em duas parcelas e compromisso da empresa em construir túmulo para o trabalhador falecido.
Processo: ROT-0002107-67.2023.5.08.0000