A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas da família. A decisão foi mantida porque seria necessário reexaminar provas, procedimento vedado no TST.
Alegações da sócia minoritária
A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Ela apresentou como evidências ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo.
Defesa das empresas
As empresas argumentaram que a autora era filha do sócio majoritário e presidente do grupo. Apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais sócios, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e participação nos lucros e resultados (PLR).
Análise judicial comprova ausência de subordinação
O juízo de primeiro grau verificou que ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa a partir de maio de 1996, posteriormente reduzidas para 2% com a inclusão de seus irmãos na sociedade. A conclusão foi de que ela atuava como sócia, sem subordinação, sendo a autoridade máxima da empresa em que era diretora administrativa.
Decisão por maioria no TST
A ministra Maria Helena Mallmann observou que a diretora tinha despesas pagas pelo grupo econômico, acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem autorização. Os extratos do FGTS mostravam recolhimento na categoria Contribuinte Individual - Diretor Não Empregado. Para deferir o vínculo empregatício, seria necessário reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-0000118-70.2022.5.11.0002