A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo, que pretendia condenar uma vendedora ao pagamento de danos morais por mensagens enviadas em grupo de WhatsApp da empresa.
Vendedora reclamou de metas excessivas
A ação trabalhista foi iniciada pela própria vendedora em outubro de 2023, que buscava indenização por danos morais alegando cobrança de metas excessivas e alterações constantes nas regras. Para comprovar suas alegações, ela apresentou prints de mensagens do grupo de WhatsApp da equipe onde reclamava das práticas da empresa.
Empresa tentou reverter situação
Ao conhecer as mensagens, a distribuidora apresentou pedido de reconvenção contra a empregada. A empresa alegou que a vendedora utilizou expressões depreciativas e emojis de deboche, incluindo um emoji de palhaço, que teriam atingido sua imagem corporativa.
A empregada se defendeu explicando que apenas usou a expressão "palhaçada" para demonstrar insatisfação com as constantes alterações de metas, sem intenção de desrespeitar a empresa.
Justiça não reconheceu gravidade suficiente
A 8ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido da empresa, entendendo que as provas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral. O juízo considerou que as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, indicando apenas insatisfação, sem xingamentos ou ataques diretos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, decisão que foi confirmada pelo TST. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que uma conclusão diferente exigiria reexame de fatos e provas, vedado na instância superior conforme Súmula 126.
Processo: Ag-EDCiv-AIRR-1001542-64.2023.5.02.0708