TST reconhece diretora de imagem de EAD como radialista e garante jornada de 6h

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A., de Londrina (PR), como integrante da categoria diferenciada dos radialistas. A decisão, unânime, garante à trabalhadora jornada de seis horas diárias, pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

Funções exercidas iam além do cargo registrado em carteira

Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a profissional relatou que, a partir de 2015, passou a exercer integralmente as funções de diretora de imagem. Entre o final de 2015 e o início de 2016, acumulou ainda as atribuições de operadora de quadro e de câmera, sendo responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia das aulas oferecidas por streaming e via satélite.

A empresa alegou que não era uma emissora de radiodifusão e que a trabalhadora não possuía formação superior nem registro profissional na categoria, o que, segundo a defesa, impediria o enquadramento como radialista.

Instâncias divergiram antes de o TST pacificar a questão

O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento com base na Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, destacando que a trabalhadora era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, cenografia e direção de professores e apresentadores diante das câmeras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, entendendo que a atividade-fim da empresa era educacional, e não de radiodifusão.

TST aplica primazia da realidade e legislação sobre circuito fechado

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza. Para o ministro, as aulas transmitidas por satélite e internet no modelo EAD se enquadram nessa definição.

O relator aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador. Citou ainda a Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST, que assegura jornada reduzida ao jornalista que exerce funções típicas da profissão independentemente do ramo de atividade do empregador, estendendo o mesmo raciocínio aos radialistas.

Impacto da decisão

A decisão reforça que profissionais que exercem funções típicas de categorias diferenciadas — como radialistas — têm direito às proteções legais da categoria, mesmo quando o empregador não atua no setor de comunicação. O entendimento pode impactar trabalhadores de plataformas de ensino a distância, eventos corporativos e outras empresas que utilizam produção audiovisual em circuito fechado.

Acompanhe o andamento do processo: RR-897-04.2020.5.09.0664