TST: Procuração juntada 54 min após recurso é válida por razoabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 05 de novembro de 2026, manter o recurso ordinário de uma empresa de móveis cujo advogado juntou a procuração aos autos 54 minutos após o protocolo do recurso, no mesmo dia. A decisão aplicou os princípios da razoabilidade, da simplicidade do processo trabalhista e da primazia da decisão de mérito.

Entenda o caso

A DB S.A. Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, de Curitibanos (SC), foi condenada em primeira instância a pagar horas extras e outras verbas a um comerciário. Em 18 de abril de 2023, a empresa protocolou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) às 15h09. A procuração do advogado foi juntada ao processo eletrônico às 16h03 — 54 minutos depois — e o substabelecimento foi apresentado às 17h50 do mesmo dia.

O trabalhador, nas contrarrazões, pediu que o recurso fosse inadmitido por ausência de procuração no momento da interposição, com base na Súmula 383 do TST, que exige a juntada do mandato até o momento do protocolo do recurso, salvo mandato tácito. O TRT-12 afastou a alegação e admitiu o recurso, decisão que o empregado levou ao TST.

Fundamentos da decisão do TST

A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu que, em regra, a procuração apresentada após o recurso — mesmo que no mesmo dia — não atende à Súmula 383 do TST. No entanto, destacou que o intervalo de apenas 54 minutos, dentro do mesmo dia, tornaria excessivamente formal a extinção do recurso sem análise de mérito.

A ministra fundamentou a decisão nos seguintes princípios:

  • Simplicidade do processo trabalhista, que reduz o rigor de certas formalidades;
  • Primazia da decisão de mérito, prevista no Código de Processo Civil;
  • Razoabilidade e proporcionalidade;
  • Duração razoável do processo;
  • Contraditório e ampla defesa.

Para a relatora, nessa situação deve prevalecer a intenção de recorrer sobre a formalidade que poderia impedir o acesso à Justiça.

Implicações da decisão

O precedente reforça a tendência do TST de flexibilizar exigências formais quando o descumprimento é mínimo e não causa prejuízo à parte contrária. Advogados e empresas devem, contudo, atentar para o risco de inadmissão em casos com intervalos maiores, já que a Súmula 383 permanece vigente como regra geral.

O processo tramita sob o número RR-314-83.2022.5.12.0011.