TST: Petrobras deve contratar candidata preterida por terceirizados em concurso

26/06/2026 14:32 Central do Direito
TST: Petrobras deve contratar candidata preterida por terceirizados em concurso

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garante o direito de uma analista de sistemas do Recife (PE), aprovada em cadastro de reserva, ser efetivamente contratada pela Petrobras. O colegiado entendeu que a contratação de terceirizados para exercer a mesma função durante a vigência do concurso configurou preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação.

Candidata aprovada na 29ª posição nunca foi convocada

A analista foi aprovada no concurso público realizado pela Petrobras em 2012 para o cargo de analista de sistemas júnior, classificando-se na 29ª posição na etapa de qualificação técnica. A empresa convocou candidatos apenas até a 14ª colocação, mas, ao mesmo tempo, firmou contratos com empresas terceirizadas para suprir a mesma demanda de pessoal.

Documentos analisados no processo indicam que, em novembro de 2012, a Petrobras celebrou contrato com a empresa Spassu Tecnologia e Serviços para prestação de serviços na área de tecnologia da informação. O contrato previa a atuação de ao menos 15 analistas de infraestrutura júnior — número suficiente para alcançar a classificação da candidata no certame.

Petrobras alegou que aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa

No recurso ao TST, a Petrobras argumentou que a candidata não possuía direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovada fora do número inicial de vagas. A empresa também sustentou que o prazo de validade do concurso expirou em 8 de junho de 2013 e que a aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, apenas expectativa de direito à contratação, sem obrigação de convocação.

Terceirização durante o concurso transforma expectativa em direito

O relator do caso, ministro Douglas Alencar, destacou que a jurisprudência do TST é clara: a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se converte em direito subjetivo à nomeação quando, durante a validade do concurso, a administração opta por contratar terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo disputado.

Para o ministro, a situação demonstra inequivocamente a necessidade de provimento do cargo e configura preterição arbitrária da candidata aprovada, assegurando seu direito à contratação. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) já haviam determinado a convocação e contratação da analista antes do recurso chegar ao TST.

Implicações da decisão

O precedente reforça que empresas públicas e de economia mista não podem utilizar a terceirização como alternativa ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso, especialmente quando as atividades terceirizadas são idênticas às do cargo concursado e o certame ainda está dentro do prazo de validade. A decisão serve de alerta para gestores de recursos humanos de estatais sobre os riscos jurídicos dessa prática.

Processo: Ag-RR-0010662-57.2013.5.01.0020