A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um escritório de advocacia de Canoas (RS) não precisa pagar parcela de honorários sucumbenciais a uma advogada empregada. A decisão unânime baseou-se na ausência de acordo prévio de partilha e na falta de demonstração de responsabilidade direta da profissional por processos específicos.
Requisitos do Estatuto da Advocacia não foram atendidos
O ministro relator Amaury Rodrigues explicou que, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários sucumbenciais não são devidos automaticamente a todos os advogados empregados que atuaram em determinada demanda. O pagamento exige dois requisitos fundamentais: acordo prévio de partilha entre advogado e sociedade, e responsabilidade direta e formal sobre a causa.
Caso analisado pelo tribunal
A advogada alegou ter sido admitida em agosto de 2014 como assistente jurídica e, após obter registro na OAB, passou a acompanhar clientes sozinha em audiências e perícias. Ela reivindicava participação nos honorários sucumbenciais das ações em que atuou, mas nunca recebeu valores a esse título.
O escritório contestou, afirmando que a empregada prestava apenas apoio na elaboração de minutas, sempre revisadas por advogados, sem assinar petições ou realizar sustentações orais. Nas audiências, era sempre acompanhada por um advogado responsável.
Decisão revertida em segunda instância
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia deferido inicialmente o pedido de partilha, considerando que a trabalhadora redigiu peças e participou de audiências. Contudo, o TST reverteu a decisão, esclarecendo que essas atividades apenas evidenciam o exercício típico da advocacia, mas não caracterizam responsabilidade pela condução específica de demandas.
A decisão reforça a importância do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Estatuto da Advocacia para a partilha de honorários sucumbenciais entre sociedades de advogados e seus empregados.
Processo: RRAg-0020829-69.2019.5.04.0205