A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que rejeitou recurso da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, do Rio de Janeiro, que buscava isenção do depósito recursal alegando ser entidade filantrópica.
Diferença entre entidade beneficente e filantrópica
A associação apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) como prova de sua condição filantrópica. Contudo, segundo a jurisprudência do TST, esse documento comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não necessariamente filantrópica.
A ministra relatora Dora Maria da Costa explicou que entidades filantrópicas caracterizam-se pelo atendimento assistencial integralmente gratuito, aspecto não obrigatório em entidades beneficentes.
Contrato com o Estado impede isenção
No caso da Pró-Saúde, a assistência prestada não era gratuita, pois o Estado do Rio de Janeiro havia firmado contrato para gestão do Hospital Estadual Getúlio Vargas. Essa situação descaracteriza a condição de entidade filantrópica necessária para a isenção.
O depósito recursal é valor obrigatório que empresas devem depositar na Justiça do Trabalho para recorrer de condenações, garantindo o juízo e evitando uso protelatório dos recursos. A CLT prevê isenção apenas para entidades genuinamente filantrópicas.
A decisão foi unânime. O processo pode ser acompanhado pelo número RRAg-0100569-38.2020.5.01.0007.