TST nega indenização a filhos de zelador morto em explosão de gás na moradia fornecida pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso dos filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., de São Paulo, que pediam indenização pela morte do pai em explosão de botijão de gás na moradia fornecida pela empresa. A decisão foi baseada na aplicação da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Acidente ocorreu durante folga do trabalhador

O acidente aconteceu em fevereiro de 2017, quando o zelador esquentava a janta em uma pequena casa localizada no fundo do lote da sede da empresa. Após a explosão do botijão de gás, a vítima ficou em coma por vinte dias, mas não resistiu aos ferimentos. Os filhos argumentaram que a função de zelador com moradia no local configurava trabalho ininterrupto, justificando o pedido de reconhecimento como acidente de trabalho.

Empresa nega responsabilidade pelo incidente

A Arinos Assessoria Empresarial rejeitou qualquer responsabilidade pela explosão, alegando que tanto o botijão quanto o fogão pertenciam ao empregado, que deveria ter zelado pelas condições dos equipamentos. A defesa também destacou que havia um contrato específico atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia fornecida.

Instâncias inferiores rejeitaram pedido de indenização

Tanto a primeira quanto a segunda instância acolheram a tese da empresa, concluindo que o acidente ocorreu em um domingo, quando o empregado estava de folga, não configurando responsabilidade da empregadora. A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes explicou que uma conclusão diversa sobre a configuração do acidente demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O caso reforça a importância da análise das circunstâncias específicas em acidentes envolvendo trabalhadores que residem no local de trabalho, especialmente quanto à delimitação entre tempo de trabalho e descanso. Processo: 1000916-05.2018.5.02.0002