TST nega gratificação a empregada da extinta Fundação Zoobotânica do RS

12/08/2026 07:30 Central do Direito
TST nega gratificação a empregada da extinta Fundação Zoobotânica do RS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de uma empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB) para receber a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), destinada a técnicos da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) do estado. A decisão reafirma que vantagens financeiras no serviço público exigem expressa previsão legal.

Extinção da fundação e transferência para a Sema

A trabalhadora atuou na Fundação Zoobotânica de setembro de 2014 até a extinção do órgão, em outubro de 2018. Com o encerramento das atividades da FZB, o governo gaúcho determinou que os funcionários passariam a integrar um quadro especial vinculado à Sema. A partir daí, a empregada passou a exercer suas funções na secretaria e entendeu fazer jus à GIDEAA, criada pela Lei Estadual 14.313/2013, que corresponde a 60% do vencimento básico dos cargos técnico-científicos e técnicos de nível médio da pasta.

Decisões conflitantes nas instâncias inferiores

O juízo de primeiro grau negou o pedido, reconhecendo que a lei não inclui os empregados do quadro especial entre os beneficiários da gratificação e que não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites de norma que cria vantagem financeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), porém, reformou a sentença e determinou o pagamento da GIDEAA, invocando o princípio da isonomia e o direito fundamental à igualdade, por se tratar de servidora concursada em atuação na secretaria.

TST aplica Súmula Vinculante 37 do STF

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, apontou que a decisão do TRT contraria entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos com base no princípio da isonomia. O ministro destacou que reajustes salariais e criação de benefícios financeiros no serviço público dependem de expressa previsão em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme determina o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Conclusão

O caso reforça a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na concessão de vantagens remuneratórias a servidores e empregados públicos. A ausência de lei específica que inclua o quadro especial da extinta FZB como beneficiário da GIDEAA foi determinante para o desfecho do julgamento no TST.

Processo: RR-0020433-03.2021.5.04.0018