A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o adicional de periculosidade a um técnico bancário da Caixa Econômica Federal que alegava exposição a risco devido a um tanque de diesel no shopping onde funcionava a agência em Patos (PB).
Bancário alegava irregularidade no armazenamento
O funcionário trabalhava numa agência da Caixa no Guedes Shopping e argumentava que o tanque de 1.200 litros de óleo diesel não atendia às exigências da Norma Regulamentadora (NR) 20. Segundo ele, tanques de líquidos inflamáveis em edificações devem ser enterrados, e a proximidade com armazenamento de gás dos restaurantes potencializaria os riscos.
Distinção entre armazenamento e uso específico
Por maioria, o colegiado entendeu que o tanque não se destinava a estocar combustível, mas exclusivamente a abastecer o gerador de emergência do prédio. O ministro Amaury Rodrigues liderou a corrente vencedora, diferenciando esta situação do armazenamento irregular previsto na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I.
Normas técnicas específicas devem ser observadas
A decisão estabeleceu que situações envolvendo tanques ligados a geradores precisam ser examinadas com base nas exigências técnicas específicas da NR-20 para esse tipo de instalação. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região não analisou esses requisitos específicos, não foi possível concluir automaticamente o descumprimento das normas.
O precedente esclarece que reservatórios para consumo direto, acoplados a geradores de energia, não se enquadram nas mesmas regras de tanques de armazenamento, estabelecendo importante distinção jurisprudencial para casos similares.
Processo: Ag-RR-543-16.2022.5.13.0011