A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma transportadora indenize um motorista carreteiro que contraiu covid-19 durante uma viagem a serviço. O colegiado entendeu que a atividade profissional envolve risco acentuado de contaminação, o que permite presumir o nexo causal entre a doença e o trabalho, caracterizando acidente de trabalho.
Internação na UTI e sequelas graves após viagem de mais de 40 horas
Admitido em 2017, o trabalhador relatou que, durante a pandemia, não foi afastado das atividades nem recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Em novembro de 2020, durante uma viagem de mais de 40 horas, apresentou os primeiros sintomas e foi atendido em Mossoró (RN). Mesmo pertencendo ao grupo de risco — em razão de obesidade — e tendo comunicado o fato ao gestor, foi obrigado a continuar a viagem.
Já no Ceará, com febre, dor de cabeça, dores no corpo e perda de olfato, foi internado na UTI de um hospital local, onde permaneceu inconsciente por quase um mês. A alta hospitalar só ocorreu em fevereiro de 2021. A internação prolongada deixou sequelas graves: perda de audição, escaras no corpo, dor e dormência nas pernas, além de sequelas psicológicas e psiquiátricas.
Diários de bordo comprovam período de exposição ao vírus
Para embasar o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho, o motorista juntou aos autos os diários de bordo, que demonstravam que ele estava há mais de um mês nas estradas — fora da base da empresa e de seu domicílio — durante todo o período da janela de contágio. A transportadora, em sua defesa, argumentou que a covid-19 é uma doença de ampla circulação na sociedade e que o trabalhador não teria comprovado que a infecção ocorreu durante o exercício da função, destacando ainda que ele viajava sozinho em cabine climatizada.
TRT afastou nexo causal; TST restabelece condenação
O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial e prova testemunhal, reconheceu o contágio durante a viagem a serviço e a falha da empresa no fornecimento de EPIs, fixando indenização por danos morais de R$ 38 mil e por danos estéticos de R$ 29 mil. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contudo, afastou o nexo causal, sob o argumento de que o motorista também realizava atividades pessoais fora do expediente, como idas ao banco e ao supermercado.
No TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a atividade de motorista carreteiro expõe o trabalhador a risco de contaminação superior ao da média da população. A rotina de longas viagens, a circulação por diferentes localidades e o contato com múltiplas pessoas em postos de apoio e estabelecimentos ampliam significativamente a exposição ao vírus. Com isso, o ônus da prova foi transferido à empresa, que deveria demonstrar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho — o que não foi feito.
Decisão unânime reconhece exceção à jurisprudência geral sobre covid-19
Por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a condenação da transportadora. A ministra explicou que, embora a jurisprudência em geral afaste a presunção de nexo causal em casos de covid-19, as circunstâncias específicas do caso — atividade com risco elevado e comprovada exposição durante o período de contágio — justificam a exceção. A decisão reforça a responsabilidade dos empregadores na adoção de medidas de proteção para trabalhadores em atividades de risco.
O processo tramita sob segredo de justiça. Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.