A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um grupo econômico do setor de estofados de Sarandi (PR) mantenha medidas preventivas contra assédio moral, mesmo após o gerente responsável pela prática ter modificado seu comportamento.
Decisão Judicial Mantém Tutela Inibitória
O colegiado rejeitou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que havia considerado desnecessárias as obrigações preventivas. Para os ministros, as medidas visam impedir a reiteração da conduta assediosa, independentemente da mudança comportamental observada.
Medidas Determinadas pelo TST
Entre as obrigações impostas estão a afixação da decisão judicial em local visível por 30 dias consecutivos e multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido em caso de descumprimento. As empresas foram condenadas a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Caso Envolveu Assédio Institucionalizado
A ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizada em 2014, baseou-se em relatos de assédio generalizado praticado por gerente de produção. Segundo testemunhas, vários funcionários chegavam a chorar após as humilhações sofridas, prática que era tolerada pelas empresas.
Entendimento sobre Tutela Inibitória
O relator ministro José Roberto Pimenta destacou que não existe marco temporal para definir quando uma conduta deixa de representar risco. Segundo o magistrado, a tutela inibitória pode ser aplicada mesmo sem violação prévia de direito, tendo caráter preventivo. A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1267-43.2017.5.09.0872