A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou indenização pela morte do trabalhador em acidente ocorrido em 2020. O caso, julgado em 22 de abril de 2025, confirmou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Acidente fatal após remoção voluntária do equipamento de segurança
Segundo o processo, o soldador trabalhava na substituição de telhas em um galpão para armazenagem de soja em Lucas do Rio Verde (MT), a mais de 5 metros de altura, quando caiu após retirar voluntariamente o cinto de segurança. O trabalhador faleceu horas depois em decorrência dos ferimentos.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Altamira (PA) havia condenado a Indústria Metalúrgica Arte Metal (empregadora) e a Piccini Armazéns Gerais Ltda. ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais, além de pensão mensal. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima.
Empregador cumpriu obrigações de segurança
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, destacou que ficou comprovado que a empresa forneceu equipamentos de proteção adequados e treinou o trabalhador para utilizá-los corretamente. Além disso, a fiscalização do uso era realizada "na medida do possível e do razoavelmente esperado".
De acordo com as provas analisadas no processo original, o soldador "decidiu espontaneamente retirar o equipamento da cintura, aproveitando-se da impossibilidade momentânea de ser visualizado por seu supervisor". Por essa razão, não foi possível afastar a responsabilidade do trabalhador pelo ato imprudente nem reconhecer culpa do empregador.
A decisão unânime da SDI-2 encerra o caso, mantendo o entendimento de que não cabe indenização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima, mesmo em atividades consideradas de risco.
Processo: ROT-1952-64.2023.5.08.0000
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