TST garante piso salarial de auxiliar de laboratório a coletadora de sangue

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu, em 03/11/2026, o direito a diferenças salariais a uma empregada que realizava coleta de sangue no Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia (Ipac). Por unanimidade, o colegiado reconheceu que as atividades exercidas por ela permitem seu enquadramento como auxiliar de laboratório, com aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/1961.

Entenda o caso

A trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 como técnica de análises clínicas/colhedora. Suas atividades incluíam coleta de sangue e outros materiais biológicos, realização de testes de covid-19 e dengue, teste PPD para tuberculose com leitura posterior, além de triagem e análise de amostras de fezes, urina e secreções. Com base nessas funções, ela pleiteou diferenças salariais calculadas proporcionalmente à jornada de oito horas diárias, conforme o piso estabelecido pela Lei 3.999/1961.

Instâncias anteriores negaram o pedido

Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Araguari quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a empregada apenas coletava material biológico e o encaminhava para análise, sem emitir laudos, realizar análises finais ou desempenhar outras atribuições típicas de auxiliares de laboratório, como preparo de vacinas e meios de cultura.

TST reconhece enquadramento com base em laudo e CBO

Ao analisar o recurso, a Terceira Turma levou em conta o laudo técnico pericial e as atribuições previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para técnico em patologia clínica — que inclui análise de material biológico, preparação de amostras e coleta de material. O relator, ministro Alberto Balazeiro, concluiu que o conjunto de atividades exercidas pela trabalhadora era compatível com o enquadramento como auxiliar de laboratório. O colegiado também aplicou a Súmula 301 do TST, que afasta a exigência de diploma para fins de aplicação da Lei 3.999/1961 quando comprovado o exercício da atividade.

Impacto financeiro da decisão

Com o reconhecimento do enquadramento, a Turma determinou o pagamento das diferenças salariais com base no piso legal — equivalente a quatro salários mínimos para o período iniciado em 2020 —, proporcionalmente à jornada cumprida. O valor deverá contemplar todo o contrato de trabalho, os reajustes aplicados à categoria e a repercussão em parcelas como férias, 13º salário e FGTS.

Importância do precedente

A decisão reforça a proteção salarial de profissionais que exercem na prática funções de auxiliar de laboratório, independentemente da denominação do cargo no contrato. O caso serve de referência para trabalhadores em situação semelhante em laboratórios e clínicas de análises clínicas em todo o país.

Processo: RR-0010180-58.2025.5.03.0174