A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um importante precedente ao conceder o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico de São Paulo que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta de recolhimento do depósito recursal.
Declaração de pobreza é suficiente para pessoa física
De acordo com a decisão do TST, por se tratar de pessoa física e não jurídica, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo empregador ou seu advogado para ter direito à gratuidade judicial. O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, fundamentou sua decisão na Súmula 463 do TST, anterior à Reforma Trabalhista, que estabelece diferentes requisitos para concessão do benefício a pessoas físicas e jurídicas.
Caso envolve reconhecimento de vínculo empregatício
O processo foi iniciado em 2017 por uma cuidadora de 86 anos que alegou ter prestado serviços entre 2006 e 2017 para a mãe do empregador sem registro em carteira, férias ou décimo terceiro salário. Embora o juízo de primeiro grau tenha concedido a gratuidade ao empregador, o TRT-2 rejeitou seu recurso por deserção, alegando não haver previsão legal para isenção de custas e depósito recursal em favor do empregador.
A decisão do TST está alinhada com o entendimento firmado pelo Pleno da Corte em outubro de 2023, quando, ao julgar o Tema 21 do incidente de julgamento de recursos repetitivos, admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física como prova suficiente para obter a gratuidade de justiça.
Com a decisão favorável ao empregador doméstico, o processo retornou ao TRT para prosseguimento do julgamento do recurso anteriormente rejeitado por deserção.