TST garante indenização a operador com doença reconhecida após demissão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao condenar a Cooperativa Central Aurora Alimentos ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade a um operador de máquinas. A decisão beneficia trabalhador cuja doença ocupacional foi reconhecida somente após a rescisão contratual.

Histórico do Caso e Argumentações

O operador trabalhou na Aurora Alimentos entre 1995 e 2022, exercendo funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Desenvolveu lesões na coluna e nos ombros em decorrência das condições laborais, pleiteando reparações por danos materiais e morais, além da indenização correspondente à estabilidade provisória.

A cooperativa contestou alegando ausência de comprovação do nexo causal entre doença e trabalho, argumentando que o empregado não possuía direito à estabilidade por não ter sido afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Decisões das Instâncias Inferiores

O juízo de primeiro grau reconheceu, mediante laudo pericial, a contribuição do trabalho para o desenvolvimento das doenças, condenando a Aurora ao pagamento das indenizações pleiteadas, incluindo a substitutiva da estabilidade de 12 meses. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a decisão, afastando a indenização por estabilidade.

Entendimento do TST sobre Estabilidade

A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes destacou que, uma vez reconhecida a relação entre doença e trabalho, caracteriza-se doença ocupacional, garantindo estabilidade independentemente de afastamento previdenciário. A jurisprudência consolidada na Súmula 378 do TST excetua situações onde a doença é constatada após a rescisão, como no presente caso.

A decisão reforça que o fato do empregado estar em atividade no momento da demissão não retira seu direito à garantia de emprego, especialmente quando comprovado que já apresentava lesões e trabalhava com dores.

Processo: RR-20488-60.2022.5.04.0521