A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao condenar a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. ao pagamento de adicional de insalubridade para uma cantineira de Belo Horizonte. A decisão reconheceu o direito da trabalhadora mesmo com exposição intermitente ao calor excessivo durante suas atividades.
Condições de trabalho comprovadas por perícia
O caso envolveu uma cantineira que trabalhava exposta a condições insalubres, incluindo calor excessivo de fornos e fogões, choque térmico, contato com produtos químicos e agentes biológicos. O laudo pericial foi determinante para comprovar que a trabalhadora ficou exposta a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE.
Aplicação da Súmula 47 do TST
A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, destacou a aplicação da Súmula 47 do TST, que estabelece que o trabalho em condições insalubres "em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A decisão reformou entendimento do TRT da 3ª Região, que havia equiparado a atividade a serviços domésticos comuns.
Defesa empresarial rejeitada
A MGS contestou o pedido alegando que as atividades não se enquadravam como insalubres e que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a insalubridade. No entanto, o TST considerou que o fator determinante não era a atividade desenvolvida, mas a exposição comprovada ao calor em níveis acima dos limites legais de tolerância.
Precedente para casos similares
A decisão, aprovada por maioria com voto vencido do ministro Breno Medeiros, restabeleceu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% da remuneração). O precedente fortalece a proteção de trabalhadores expostos a condições insalubres, mesmo quando a exposição não ocorre durante toda a jornada de trabalho.
Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023