TST: Ex-sócios respondem por dívidas trabalhistas até 2 anos após saída

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente sobre a responsabilidade de ex-sócios em execuções trabalhistas. O colegiado determinou que dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), devem responder por débitos trabalhistas de ex-empregados.

Prazo conta da retirada da sociedade

O TST esclareceu que o prazo de dois anos para responsabilizar sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, não da data de início da execução. Esta interpretação alinha-se com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e o artigo 10-A da CLT.

Caso concreto analisado

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro de Curitiba em setembro de 2014, transitando em julgado em setembro de 2018. Os sócios permaneceram na sociedade até outubro de 2018, e as execuções individuais foram propostas em abril de 2021.

Decisão do TRT foi reformada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia excluído os sócios da responsabilização, considerando como marco a data da execução individual. O ministro José Roberto Pimenta, relator no TST, destacou que esta interpretação contrariou os dispositivos legais sobre segurança jurídica e coisa julgada.

As decisões foram unânimes, e os processos retornarão à Vara do Trabalho para prosseguimento das execuções com a inclusão dos dois ex-sócios. O precedente reforça a proteção aos direitos trabalhistas e a responsabilidade societária.