TST: Escala de motorista de ônibus interestadual não é turno de revezamento

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. que pleiteava o reconhecimento de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento e o consequente pagamento de horas extras. A decisão, proferida em 24 de junho de 2026, reafirma que a variação de horários é característica inerente à atividade de motorista rodoviário interestadual.

O que o motorista pedia na Justiça do Trabalho

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que cumpria escalas 5x1 e 6x1, com jornadas nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo três vezes por semana. Segundo ele, as jornadas médias variavam entre 9 e 12 horas diárias, podendo chegar a 17 horas nas viagens de turismo, com intervalos reduzidos e obrigação de apresentação na rodoviária com uma hora de antecedência.

Com base nisso, o trabalhador pretendia o enquadramento no regime de turno ininterrupto de revezamento, o que garantiria jornada máxima de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com pagamento de horas extras sobre o excedente.

Decisão do TRT-SP e posição do TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) já havia julgado improcedente o pedido, entendendo que a variação de horários decorre da necessidade de adequação diária às rotas da empresa, caracterizando escalas variáveis — e não a alternância contínua de turnos prevista na Constituição Federal.

O relator no TST, ministro Breno Medeiros, acompanhou esse entendimento. Ele destacou que, conforme a CLT, a jornada do motorista profissional não possui horário fixo de início, término ou intervalos, salvo previsão contratual expressa. A variação de horários, portanto, é da própria natureza da função desempenhada, sendo determinada pelas características específicas de cada viagem.

Impacto da decisão para motoristas rodoviários

A decisão consolida o entendimento de que nem toda variação de horário configura turno ininterrupto de revezamento para fins trabalhistas. Para que esse regime seja reconhecido, é necessário que haja alternância contínua e sistemática de turnos, o que não se verifica nas escalas típicas de motoristas de transporte interestadual, cuja rotina é naturalmente irregular em razão das rotas e demandas operacionais.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017