TST: Empresa terceirizada não pode recorrer de exclusão de responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, em 06/11/2026, o recurso da empresa Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda., que tentava restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem. O colegiado entendeu que a prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a exclusão do ente público da condenação.

Entenda o caso

A técnica de enfermagem, contratada pela Nurses para prestar serviços ao Estado do Amazonas, ajuizou reclamação trabalhista e obteve o reconhecimento de diversas verbas. O juízo de primeiro grau condenou a empresa como devedora principal e o estado subsidiariamente, caso a Nurses não quitasse os valores. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, reconhecendo falhas do ente público na fiscalização do contrato terceirizado.

Decisão no TST afasta o estado da condenação

No TST, o ministro Alexandre Ramos afastou, em decisão monocrática, a responsabilidade subsidiária do Amazonas, julgando improcedente o pedido de responsabilização do estado. A Nurses recorreu por meio de agravo, argumentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização contratual e que o estado deveria permanecer na condenação.

Por que a empresa não pode recorrer?

O relator explicou que o interesse recursal exige que a mudança da decisão gere uma situação jurídica mais favorável à parte recorrente. No caso concreto, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera em nada a condenação imposta à Nurses, que permanece como devedora principal de todos os valores devidos à empregada. Portanto, a empresa não teria qualquer benefício prático com o provimento do recurso.

Entendimento consolidado do TST

A decisão reafirma o posicionamento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quando não há obrigação de litisconsórcio entre as partes. Na responsabilidade subsidiária, o tomador responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas apenas se a prestadora não quitar os valores devidos.

Processo: Ag-RR-1149-09.2019.5.11.0010

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST