A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao decidir que dirigentes sindicais não podem ser automaticamente considerados testemunhas suspeitas apenas em razão do cargo que ocupam. A decisão beneficiou um propagandista-vendedor da AstraZeneca que teve o depoimento de um colega dirigente sindical desconsiderado nas instâncias anteriores.
Caso envolveu horas extras de propagandista
O processo teve origem quando um propagandista entrou com ação trabalhista contra a AstraZeneca do Brasil Ltda. para comprovar direito a horas extras. Durante a audiência de instrução, o trabalhador indicou um colega como testemunha para confirmar os fatos alegados. No entanto, a empresa contestou o depoimento alegando que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção necessária para depor.
TRT declarou suspeição da testemunha
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acatou a argumentação da AstraZeneca e declarou a suspeição da testemunha. Com isso, o depoimento do dirigente sindical foi considerado apenas informativo, perdendo valor probatório essencial para o caso do propagandista.
TST estabelece novo entendimento
No recurso ao TST, o empregado alegou violação ao direito de defesa, argumentando que o depoimento era imprescindível para comprovar seus direitos. O ministro relator Evandro Valadão explicou que, segundo o entendimento do tribunal, a suspeição deve ser comprovada de forma efetiva, não presumida apenas pelo cargo ocupado pela testemunha.
Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT da 3ª Região para prosseguimento do julgamento, garantindo que o depoimento do dirigente sindical seja considerado com o devido valor probatório.
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099