A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Eletrobras e a Eletronuclear devem pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015, mesmo tendo registrado prejuízo contábil naquele ano. A decisão unânime estabelece que a ausência de lucro não anula a obrigação quando os critérios acordados são cumpridos.
Acordo de greve previa critérios alternativos
O caso teve origem em ação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 estabelecia que a PLR seria calculada com base em outros indicadores além do lucro contábil, incluindo o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
O acordo previa que a PLR seria dividida em duas partes: 50% baseada em metas operacionais e outros 50% na lucratividade, calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que apresentou resultado positivo de R$ 2,85 milhões em 2015.
Empresas contestaram obrigação
As empresas do grupo Eletrobras argumentaram que o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e distribuição de dividendos. Alegaram que o índice EBITDA teria caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro líquido.
Critérios acordados prevalecem sobre lucro contábil
O ministro relator Breno Medeiros destacou que o principal requisito para pagamento da PLR é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre empresa e empregados. A decisão reforça que indicadores de desempenho como produtividade e qualidade podem fundamentar o pagamento, independentemente do resultado contábil final.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) já havia condenado as empresas ao pagamento, considerando que o acordo não condicionava a parcela exclusivamente à lucratividade contábil.
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401