A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um mestre de obras autônomo de Curitiba (PR) deverá ser indenizado após sofrer um acidente de trabalho que resultou na perda do polegar esquerdo. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador prestava serviços de reforma em casas de aluguel de propriedade da contratante.
Relação de trabalho autônomo não afasta dever de proteção
A contratante alegava que não tinha obrigação de indenizar o trabalhador por se tratar de um contrato de prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício. No entanto, o TST entendeu que o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, incluindo o de respeitar o direito fundamental à integridade física e psíquica do trabalhador.
Atividade de risco e falta de equipamentos de proteção
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Além disso, ficou caracterizada a culpa por omissão da contratante, que não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao trabalhador.
O acidente ocorreu apenas um mês após o início da obra, quando o trabalhador teve seu polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica. Segundo o mestre de obras, havia pressão da proprietária quanto à rapidez e prazo do serviço, o que contribuiu para o acidente.
Processo retorna à primeira instância
Com a decisão do TST, o processo retornará à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão representa um importante precedente para a proteção de trabalhadores autônomos, estabelecendo que estes não podem receber proteção jurídica inferior à assegurada a qualquer outro cidadão.
Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
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