TST: Demissão por Justa Causa de Motorista que Desviou Rota é Desproporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a justa causa aplicada à dispensa de um motorista da Real Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro, que desviou o ônibus de sua rota sem autorização prévia. Para o colegiado, a conduta não foi grave o suficiente para justificar a penalidade máxima, especialmente por se tratar de um episódio isolado na trajetória do empregado.

Desvio de rota identificado por GPS

De acordo com a empresa, o motorista operava a linha Central/Alvorada e, em 19 de fevereiro de 2022, alterou o itinerário sem autorização enquanto trafegava pelo centro do Rio de Janeiro. A empresa alegou que ele deixou de atender passageiros e descumpriu normas internas. O desvio foi comprovado por meio de plotagem de GPS.

Motorista alegou ordem da autoridade de trânsito

Na ação trabalhista, o motorista — que trabalhava na empresa desde 2015 — afirmou que o desvio foi determinado pela autoridade de trânsito devido a um congestionamento na cidade. Ele também sustentou que a demissão foi uma retaliação por ter ajuizado, em processo anterior, pedido de rescisão indireta do contrato por ilegalidades e arbitrariedades sofridas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) mantiveram a justa causa, entendendo que o trabalhador não comprovou sua alegação e que a mudança de itinerário configurava falta grave.

TST: punição viola princípio da proporcionalidade

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, embora o motorista tenha obrigação de seguir a rota pré-estabelecida, a conduta representou um fato isolado, sem histórico de mau comportamento reiterado. Segundo a ministra, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade, aplicando diretamente a sanção mais grave do contrato de emprego sem justificativa suficiente. A decisão foi unânime.

Entenda o processo

O TST é composto por oito Turmas, responsáveis por julgar principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Acompanhe o andamento do processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031