TST decide que suspensão de prazos na pandemia vale para ações trabalhistas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a suspensão dos prazos prescricionais da Lei 14.010/2020, criada durante a pandemia de covid-19, se aplica integralmente às ações trabalhistas. A decisão unifica o entendimento sobre o tema em toda a Justiça do Trabalho.

Tese vinculante abrange prescrições bienal e quinquenal

No julgamento do Tema 46 dos recursos repetitivos, o TST determinou que a suspensão alcança tanto a prescrição bienal (prazo para ajuizar ação após término do contrato) quanto a quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação independe de comprovação de impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Suspensão vigorou por seis meses em 2020

A Lei 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial Transitório devido à pandemia, suspendendo prazos prescricionais por seis meses, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. A medida visava proteger direitos durante o período mais crítico da crise sanitária.

Divergências entre tribunais motivaram uniformização

Embora o TST já aplicasse a suspensão ao processo trabalhista, havia decisões conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em 2025, 183 recursos aguardavam julgamento sobre o tema, além de 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas proferidas nos 24 meses anteriores.

Interpretação favorável ao trabalhador prevalece

O ministro Douglas Alencar, relator dos casos, destacou que no Direito do Trabalho deve prevalecer a regra mais vantajosa aos trabalhadores. Segundo ele, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende prazos prescricionais sem estabelecer condições específicas, tornando interpretações restritivas contrárias à garantia de acesso à Justiça.

A tese vinculante estabelece: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário".

Processos: IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611