A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu isentar a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado pago a um vendedor. A decisão unânime reconheceu que a parcela possui natureza indenizatória, não derivando de trabalho prestado.
Acordo trabalhista entre empresa e empregado
O caso originou-se de ação ajuizada em 2014 por um vendedor de Belo Horizonte, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a Technos e o pagamento de verbas trabalhistas, incluindo aviso-prévio indenizado. Em junho de 2018, as partes homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas devidas.
União requer cobrança de INSS sobre a verba
Posteriormente, a União solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a empresa fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. O argumento baseava-se na alegação de que a parcela integra o salário-contribuição, especialmente após o Decreto 6.727/2009.
O TRT-MG acolheu inicialmente o pedido da União, fundamentando-se na jurisprudência sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado e no entendimento de que tal período integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme a CLT.
TST reconhece natureza indenizatória da verba
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, destacou que o aviso-prévio indenizado possui natureza estritamente indenizatória, uma vez que não decorre de trabalho efetivamente prestado ou de tempo à disposição do empregador. Dessa forma, não se enquadra entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91.
A decisão estabelece importante precedente sobre a não incidência de contribuições previdenciárias em verbas de caráter indenizatório, reforçando a distinção entre parcelas remuneratórias e indenizatórias no âmbito trabalhista.
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020