A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade pela digitalização de processos físicos para o formato eletrônico é exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser transferida às partes processuais.
Caso originou-se em Montes Claros
A controvérsia teve início quando a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) determinou que a União, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), digitalizasse um processo físico de 2010 em fase de execução fiscal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
União recorre ao TST
A PGFN contestou a determinação, argumentando que não existe previsão legal que obrigue as partes a digitalizar autos físicos. O órgão destacou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu dispositivos de resoluções que transferiam essa obrigação às partes.
Decisão fundamentada na Lei 11.419/2016
O relator ministro Alexandre Ramos enfatizou que a Lei 11.419/2016 estabelece claramente que a guarda, conversão e tramitação de processos eletrônicos são responsabilidades do Estado-Juiz. Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o próprio Judiciário realize a digitalização.
A decisão reforça o entendimento consolidado do TST sobre a atribuição exclusiva do Poder Judiciário na conversão de processos físicos para o sistema eletrônico PJe.
Processo: RR-602-29.2010.5.03.0067