TST decide que CPFL não precisa lavar uniformes antichamas dos trabalhadores

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) não tem obrigação de higienizar e conservar as vestimentas de proteção contra arco elétrico fornecidas aos seus empregados. O julgamento estabeleceu que a responsabilidade pela limpeza e guarda dos equipamentos é do trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Equipamentos essenciais para segurança elétrica

As vestimentas de proteção contra arco elétrico são equipamentos de proteção individual (EPIs) fundamentais para trabalhadores expostos a riscos térmicos e explosões. Fabricadas com tecidos antichamas que não propagam fogo, incluem calças, camisas e macacões especializados para atividades de alto risco elétrico.

Sindicato questionou responsabilidade da empresa

O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Fiação, Tração, Luz e Força de Araraquara havia ajuizado ação civil coletiva exigindo que a CPFL assumisse a lavagem dos uniformes. O argumento baseava-se nos cuidados especiais necessários e nos custos para os empregados, além do risco de comprometimento da segurança com lavagem inadequada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região inicialmente reconheceu a obrigação da empresa, considerando que produtos como amaciantes poderiam comprometer a eficácia das vestimentas. A decisão também fixava indenização por dano moral de R$ 10 mil para cada empregado.

Distinção entre limpeza e higienização

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a NR-6 estabelece diferença clara entre limpeza e higienização. A limpeza refere-se à retirada de sujeiras comuns e é responsabilidade do trabalhador, enquanto a higienização envolve procedimentos de descontaminação e desinfecção, normalmente a cargo do empregador.

Os manuais dos fabricantes indicavam que as vestimentas podem ser lavadas domesticamente sem prejuízo da proteção, seguindo orientações básicas como evitar cloro e amaciantes. A decisão foi unânime, com embargos de declaração do sindicato ainda pendentes de julgamento.

Processo: ED-RRAg-11856-58.2017.5.15.0151