TST: Correios respondem por condições precárias de vigilante em prédio desativado

04/11/2026 08:32 Central do Direito
TST: Correios respondem por condições precárias de vigilante em prédio desativado

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em 4 de novembro de 2026, a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo pagamento de indenização por danos morais a um vigilante terceirizado que trabalhava em condições precárias em um prédio desativado da empresa em São Paulo (SP).

Prédio sem água, luz ou banheiro adequado

O trabalhador foi contratado pela SL Serviços de Segurança Privada Ltda. e prestou serviços aos Correios em 2011, em regime de jornada 12x36. Segundo ficou comprovado no processo, o local não dispunha de água potável, energia elétrica, banheiro em condições de uso nem espaço adequado para aquecer refeições. O vigilante relatou que precisava pedir a funcionários de uma Unidade Básica de Saúde vizinha para esquentar sua comida. Ele também vivia com o receio constante de sofrer violência em tentativas de invasão ao imóvel.

Condenação confirmada pelo TRT e mantida pelo TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, além de outras verbas trabalhistas. O TRT reconheceu que, embora vigilantes possam atuar na proteção de bens abandonados, o empregador tem o dever de garantir condições dignas de trabalho — obrigação que não foi cumprida no caso. A responsabilidade subsidiária dos Correios foi reconhecida pelo regional sob o argumento de falha na fiscalização do contrato de terceirização.

TST aplica responsabilidade civil, não trabalhista

No recurso ao TST, a ECT argumentou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cabe ao trabalhador provar a falha da administração pública na fiscalização do contrato. O relator, ministro Hugo Scheuermann, afastou esse argumento ao distinguir a natureza da condenação: a indenização por danos morais tem fundamento no instituto da responsabilidade civil previsto no Código Civil, e não nas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços — hipótese em que a tese do STF se aplicaria. A decisão foi unânime.

Implicações da decisão

O julgamento reforça o entendimento de que empresas públicas tomadoras de serviços terceirizados podem ser responsabilizadas por danos morais sofridos por trabalhadores em suas dependências, independentemente de comprovação de falha na fiscalização contratual, quando a precariedade das condições de trabalho é evidente. O processo pode ser acompanhado pelo link: RR-1382-74.2012.5.02.0083.