TST confirma: Correios não podem punir carteiro por participação em greve pacífica

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve decisão que anulou a suspensão disciplinar aplicada a um carteiro por sua participação em movimento grevista. A Terceira Turma do tribunal entendeu que, sem prova de excesso individual, a penalidade de 20 dias de suspensão foi indevida.

Greve pacífica não justifica punição individual

O caso ocorreu em 2020, quando o carteiro, lotado no Terminal de Cargas em Brasília, aderiu a um piquete organizado na porta da empresa durante greve convocada pelo sindicato da categoria (Sintect/DF). Embora a ECT tenha alegado que o trabalhador participou de bloqueios que impediram a entrada e saída de veículos, não houve registro de vandalismo ou violência durante o movimento.

Princípio da individualização da pena foi desrespeitado

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) já havia acolhido o pedido do carteiro ao constatar que a empresa não demonstrou conduta abusiva individual. Segundo o TRT, a ECT desconsiderou o princípio constitucional da individualização da pena ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal do trabalhador.

Direito constitucional de greve foi reafirmado

Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/1989. O relator também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave. Para o ministro, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si só, qualquer sanção disciplinar.

A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime no processo AIRR-851-39.2022.5.10.0010.

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