TST confirma competência da Justiça Estadual para julgar edital de concurso com cotas para deficientes

TST rejeita recurso do MPT sobre cotas para deficientes em concurso da Cemig

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar ação sobre edital de concurso público da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). O caso envolve alegado descumprimento da lei de cotas para pessoas com deficiência.

Ação contra edital de 2012 da Cemig

O MPT ajuizou ação civil pública em 2012 questionando o Edital do Concurso Público 02/2012 da Cemig, alegando desrespeito às normas constitucionais sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência. Segundo o órgão ministerial, o edital proibiu que trabalhadores portadores de deficiência concorressem a diversos empregos públicos sob argumento de exigência de "aptidão plena".

A contestação incluía também a concentração de quase todas as 63 vagas reservadas (10% do total) em Belo Horizonte, sem respeitar o princípio da proporcionalidade regional. O edital excluía pessoas com deficiência de cargos como técnico de projetos, engenheiro de meio ambiente e analista de sistemas, entre outros.

Decisões confirmam incompetência da Justiça do Trabalho

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. O TRT-MG fundamentou que os pedidos baseados em questões anteriores à contratação não configuram relação de trabalho, mas expectativa de direito.

TST aplica tese do STF sobre fase pré-contratual

O relator ministro Augusto César destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 992 que compete à Justiça Comum processar controvérsias da fase pré-contratual de concursos públicos com regime celetista. A decisão determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Minas Gerais, seguindo o entendimento vinculante do STF.

O processo RR - 2084-21.2012.5.03.0009 estabelece precedente importante sobre a competência jurisdicional em casos de irregularidades em editais de concursos públicos antes da contratação.