TST condena Sodexo por assédio sexual entre funcionários em SC

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização de R$ 30 mil a uma porteira que sofreu assédio sexual de um vigilante em Joinville (SC). A decisão estabelece que a dispensa do agressor não exime a empresa da responsabilidade por atos ilícitos entre funcionários.

Comportamento inadequado desde o início

Segundo a reclamação trabalhista, o vigilante começou a assediar a porteira nos primeiros dias de trabalho, tentando beijá-la no rosto e fazendo comentários maliciosos. Testemunhas confirmaram que ele abordava colegas por trás, incluindo uma adolescente aprendiz, tocando-as de forma inapropriada.

A trabalhadora comunicou os fatos à empresa, que demitiu o vigilante por justa causa cerca de um mês depois. Mesmo assim, as instâncias inferiores negaram a indenização, argumentando falta de comprovação da culpa da empregadora.

TST amplia conceito de assédio sexual

O ministro relator Hugo Scheuermann criticou a interpretação restritiva do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que condicionava o assédio sexual à existência de hierarquia entre agressor e vítima. Para o TST, o princípio da dignidade humana permite reconhecer a prática mesmo sem relação hierárquica direta.

A decisão se baseou em normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na jurisprudência do TST que já admite o assédio sexual horizontal entre colegas de trabalho.

Responsabilidade empresarial por ambiente seguro

O relator enfatizou que o empregador tem o dever de garantir ambiente de trabalho seguro e agir preventivamente contra situações de violência e constrangimento. A tolerância inicial aos comportamentos inadequados, que evoluíram até o contato físico, caracterizou falha na proteção da trabalhadora.

O julgamento considerou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise de casos envolvendo violência contra a mulher e desigualdades estruturais.

Processo: RR-240-09.2022.5.12.0050