A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), deverá arcar com todas as despesas médicas, presentes e futuras, de um motorista de caminhão que ficou paraplégico após acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2016.
Jornadas exaustivas e acidente com consequências irreversíveis
Segundo o processo, o motorista cumpria jornadas médias superiores a 13 horas ininterruptas nos dias que antecederam o acidente. Com déficit de sono e submetido a condições inadequadas de trabalho, ele perdeu o controle do veículo, que tombou na pista quando se dirigia a Canoas (RS). O acidente resultou em paraplegia permanente, tornando-o dependente de terceiros para atividades cotidianas e impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do motorista, que teria dormido ao volante e estaria dirigindo em alta velocidade. A empresa também argumentou que o trabalhador não havia descansado adequadamente por estar envolvido em campanha eleitoral na época, tendo sido eleito vereador dois dias após o acidente.
Decisão baseada no risco da atividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença de primeiro grau, que havia concedido indenizações por danos materiais, morais e estéticos, mas rejeitado o pedido de pagamento das despesas médicas futuras. Para o TRT, a atividade de motorista, especialmente no transporte de combustível, atrai risco especial para o empregado.
No TST, o ministro relator Agra Belmonte acolheu o pedido do trabalhador para receber indenização pelas despesas realizadas e futuras. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 949 do Código Civil, que prevê o ressarcimento até o fim da convalescença, sem distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação.
Conforme a decisão unânime, despesas com tratamentos médicos, fisioterapia, medicamentos, cadeira de rodas elétrica e outros itens necessários deverão ser comprovados na fase de liquidação da sentença, mediante apresentação de documentos com validade jurídica.